O índice a ser utilizado para todos os cálculos que envolvam atualização monetária é definido pela Tabela de cálculo selecionada.
Há 4 tabelas definidas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo:
- Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais. Em cumprimento ao Provimento CG nº 54/2024, e em atenção às mudanças nos critérios de correção monetária introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, é a Tabela Oficial Atualizada aplicável na atualização do valor da causa para fins de cálculo da taxa judiciária e na atualização de débitos judiciais das ações cíveis em geral, exceto para aqueles que envolvam cálculos de natureza fazendária ou que tenham determinação judicial em contrário.
- Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária - tabela de índices de atualização pelo IPCA.
- Tabela Emenda Constitucional 113/2021 - tabela de índices de atualização de valores a partir de outubro de 1964, em conformidade com a EC 113/2021. Já contém juros embutidos a partir de 09/12/2021, de modo que cálculo de juros se dará apenas até essa data, a partir daí não há cumulação, pois os juros já estão embutidos na tabela. No resultado do cálculo, com o uso dessa tabela, os juros aparecerão sempre com valor zero. Esta tabela foi descontinuada, tendo o Tribunal de Justiça de São Paulo a atualizado somente até maio de 2024.
- Tabela Resolução CNJ nº 303/19 - tabela de índices de atualização de valores aplicável aos cálculos judiciais relativos a precatórios não tributários posteriores a 25/03/2015. Já contém juros embutidos a partir de 09/12/2021, de modo que cálculo de juros se dará apenas até essa data, a partir daí não há cumulação, pois os juros já estão embutidos na tabela. No resultado do cálculo, com o uso dessa tabela, os juros aparecerão sempre com valor zero. Essa tabela foi descontinuada, o Tribunal de Justiça de São Paulo a atualizou somente até maio de 2024.
*** ATENÇÃO: A Lei n. 14.905/2024, publicada no D.O.U. de 1º de julho de 2024, alterou o Código Civil Brasileiro (artigo 389), para regular e uniformizar a questão da atualização monetária e dos juros. A Lei dispõe que, não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do IPCA, apurado pelo IBGE, ou do índice que vier a substituí-lo. Conforme a nova norma, quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. A taxa legal corresponderá à Selic, deduzido o índice de atualização monetária. A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgados pelo BC. Caso a taxa legal apresente resultado negativo, será considerado igual a zero para efeito de cálculo dos juros no período de referência (cf. link https://www.migalhas.com.br/quentes/410376/sancionada-lei-que-altera-cc-e-padroniza-atualizacao-monetaria-e-juros).
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